Clovis Pianesser, Advogado

Clovis Pianesser

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Sobre mim

Advogado, Florianópolis (SC)
Graduação na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Pós Graduações (especializações) no CESUSC.
Especialista Direito Processual Civil.

Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Direito Previdenciário com 16 anos trabalhados como servidor efetivo no INSS.

Desde 02/2019 atuando exclusivamente em processos de aposentadoria e pensões, tanto do INSS quanto de RPPS.

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Clovis Pianesser, Advogado
Clovis Pianesser
Comentário · há 6 anos
Caro Dr. Bruno Pelizzetti, ótimo texto. Sucinto e, na minha opinião, correto.
Em Santa Catarina temos a CELESC e os funcionários passam pelo mesmo problema.
Outrossim, mesmo com pareceres contrários ululando nas empresas públicas país afora, entendo que o empregado que aposentar utilizando apenas o tempo de contribuição até 13/11/2019 não deve sofrer a extinção do vínculo, pois, se até a EC
103, o direito do empregado era o de aposentar e continuar trabalhando não pode perder aquele direito (ou parte dele) com a edição da Emenda Constitucional 103.
Ora, pois, se o empregado tinha o direito a aposentadoria com determinado reflexo (de permanecer no emprego no caso), o direito adquirido abrangia a aposentadoria e o reflexo.
Para elucidar o que quero dizer, imagino dois empregados da COPEL, ou da CELESC, ambos com 35 anos de contribuição até 12/11/2019, sendo que um requereu a aposentadoria em 12/11/2019 e teve a concessão neste dia; outro optou por esperar para requerer o benefício e o fez somente em 15/11/2019, data que também foi concedido, este segundo pediu que a aposentadoria fosse concedida com base no direito adquirido contando o tempo de contribuição apenas até 12/11/2019, pelo direito adquirido, este segundo empregado não pode ver extinto o seu vínculo, pois, a situação de ambos é a mesma, a única diferença é que o segundo demorou mais para requerer e ter o benefício concedido.
Penso que o segundo empregado também tem o direito de manter o vínculo de emprego porque ele tinha direito a aposentadoria em 13/11/2019 e pediu o benefício com base no direito adquirido, o que ocorreu é que ele apenas deixou de exercer o direito até a data da EC 103 e, assim sendo, o direito ao benefício e ao seu reflexo já estavam incorporados ao seu patrimônio.
Diferente seria se o benefício fosse requerido após e EC 103 e concedido com tempo de contribuição posterior a 13/11/2019.
Em SC, no caso da CELESC, o segundo empregado terá o vínculo extinto conforme parecer repassado aos empregados.
Desculpe pelo longo comentário. Agradeço o texto, oportunizou-me a reflexão.
Abraço.
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Clovis Pianesser, Advogado
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Comentário · há 6 anos
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