Caro Dr. Bruno Pelizzetti, ótimo texto. Sucinto e, na minha opinião, correto. Em Santa Catarina temos a CELESC e os funcionários passam pelo mesmo problema. Outrossim, mesmo com pareceres contrários ululando nas empresas públicas país afora, entendo que o empregado que aposentar utilizando apenas o tempo de contribuição até 13/11/2019 não deve sofrer a extinção do vínculo, pois, se até a EC 103, o direito do empregado era o de aposentar e continuar trabalhando não pode perder aquele direito (ou parte dele) com a edição da Emenda Constitucional 103. Ora, pois, se o empregado tinha o direito a aposentadoria com determinado reflexo (de permanecer no emprego no caso), o direito adquirido abrangia a aposentadoria e o reflexo. Para elucidar o que quero dizer, imagino dois empregados da COPEL, ou da CELESC, ambos com 35 anos de contribuição até 12/11/2019, sendo que um requereu a aposentadoria em 12/11/2019 e teve a concessão neste dia; outro optou por esperar para requerer o benefício e o fez somente em 15/11/2019, data que também foi concedido, este segundo pediu que a aposentadoria fosse concedida com base no direito adquirido contando o tempo de contribuição apenas até 12/11/2019, pelo direito adquirido, este segundo empregado não pode ver extinto o seu vínculo, pois, a situação de ambos é a mesma, a única diferença é que o segundo demorou mais para requerer e ter o benefício concedido. Penso que o segundo empregado também tem o direito de manter o vínculo de emprego porque ele tinha direito a aposentadoria em 13/11/2019 e pediu o benefício com base no direito adquirido, o que ocorreu é que ele apenas deixou de exercer o direito até a data da EC 103 e, assim sendo, o direito ao benefício e ao seu reflexo já estavam incorporados ao seu patrimônio. Diferente seria se o benefício fosse requerido após e EC 103 e concedido com tempo de contribuição posterior a 13/11/2019. Em SC, no caso da CELESC, o segundo empregado terá o vínculo extinto conforme parecer repassado aos empregados. Desculpe pelo longo comentário. Agradeço o texto, oportunizou-me a reflexão. Abraço.
Olá, o NCPC tem um forte viés em formas não impositivas de solução do litígio. Assim sendo, será possível solicitar uma audiência para esse fim mesmo quando o processo já houver ultrapassado a fase inicial. Não por nada os tribunais tem se preparado com núcleos de conciliação e mediação. Atenciosamente.